BANCO BNI EUROPA
MORATÓRIA DE CRÉDITO A EMPRESAS
Para ajudar as empresas nacionais, cuja atividade e receitas financeiras
foram afetadas pela pandemia causada pelo Covid-19,
o Banco BNI Europa disponibiliza a possibilidade de adesão à moratória pública,
no sentido de assegurar o reforço da sua tesouraria e liquidez,
atenuando os efeitos da redução da atividade económica.
Moratória legal no âmbito do DL 10-J/2020 de 26 de março
A Moratória Pública é uma iniciativa do Governo, estabelecida no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março de 2020, que permite suspender as prestações de contratos de créditos.
Esta disposição legal foi atualizada pela Lei nº8/2020 de 10 de abril, pelo DL nº26/2020 de 16 de junho de 2020, Lei nº27-A/2020 de 24 de julho e pela Lei nº107/2020 de 31 de dezembro.
Podem aderir à moratória pública, até 31 de março de 2021, quem preencher cumulativamente as seguintes condições:
a) empresários em nome individual; instituições particulares de solidariedade social; associações sem fins lucrativos e as demais entidades da economia social; empresas, independentemente da sua dimensão (excluindo as que integrem o setor financeiro);
b) que tenham sede e exerçam a sua atividade económica em Portugal,
c) Que sejam classificadas como microempresas, pequenas ou médias empresas de acordo com a Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003;
d) Não se encontrarem em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias, junto das instituições financeiras, à data de 01 de janeiro de 2021 ou, estando em incumprimento, não atingir os limiares para que as obrigações de crédito vencidas sejam consideradas de “carácter significativo”, de acordo com os critérios do Banco de Portugal e do Banco Central Europeu;
e) Não se encontrarem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos;
f) À data de 01 de janeiro de 2021, as obrigações incumpridas não estarem já em execução;
g) Ter a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020; ou ter uma situação irregular cuja dívida seja num montante inferior a 5.000€, ou ter em curso processo negocial de regularização do incumprimento, ou que realizem pedido de regularização da situação até à data de comunicação da adesão.
h) Ser Mutuário de Crédito com reembolso parcelar.
Que tenham a respetiva situação contributiva regularizada ou em processo de regularização através de um plano prestacional acordado com a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, que tenham redução do volume de atividade económica, demonstrando de que se encontra elegível para o apoio extraordinário da redução da atividade económica nos termos do Art.º 26 do DL 10-A/2020.
a) Proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos, nos montantes contratados à data de 01 de janeiro de 2021, durante o período que vigorar a moratória;;
b) Prorrogação, por um período igual ao prazo de vigência da presente moratória, de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, vigentes à data de 01 de janeiro de 2021, juntamente, nos termos do Decreto-Lei nº107/2020, de 31 de dezembro de 2020, com todos os seus elementos associados, incluindo juros, garantias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito
c) Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, durante o período em que vigorar a presente moratória, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período, sendo o plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão.
As entidades beneficiárias das medidas previstas nas alíneas b) e c) supra, em qualquer momento, solicitar que apenas os reembolsos de capital, ou parte deste, sejam suspensos.
Permanecem inalteradas as demais condições previstas no contrato, implicando assim:
i) capitalização dos juros não cobrados por via da aplicação da moratória;
ii) A alteração do prazo do contrato, sendo o prazo inicialmente previsto ajustado, adicionando-lhe um período igual ao da duração da moratória, sendo ainda ajustado, quando aplicável, o plano de reembolso.
A alteração do prazo do contrato ou suspensão do prazo de pagamento de capital, rendas, juros não dá origem a qualquer:
a) Incumprimento contratual, e;
b) Ativação de cláusulas de vencimento antecipado.
Notas adicionais:
1.) A moratória não isenta o cliente do pagamento dos valores que se encontrem em dívida à data do pedido;
2.) Durante o período de vigência da moratória legal, é suspensa a elegibilidade de todas as prestações pecuniárias associadas ao crédito, incluindo todas aquelas que possam estar em mora na data de adesão à moratória pelo beneficiário, deixando assim de ser aplicáveis juros de mora e outras penalidades contratuais.
3.) Caso existam seguros associados aos contratos objeto de moratória, estes mantêm-se válidos durante o período da moratória, bem como pelo novo prazo do contrato, sendo devidos os prémios de seguros pelo novo prazo;
4.) Se o contrato tiver garantes, as novas condições do contrato decorrentes da atribuição da moratória aplicam-se automaticamente aos garantes, competindo ao(s) mutuário(s) informar os garantes da adesão à moratória e dos impactos da mesma.
Nota:
As entidades beneficiárias que acederam às medidas de apoio previstas e que não preencham os pressupostos para o efeito, bem como as pessoas que subscreverem a documentação requerida para esses efeitos, são responsáveis pelos danos que venham a ocorrer pelas falsas declarações, bem como pelos custos incorridos com a aplicação das referidas medidas excecionais, sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade gerada pela conduta, nomeadamente criminal.
Duração da Moratória:
O prazo máximo de duração das medidas em créditos cuja adesão à Moratória pública ocorra entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de março de 2021 é de Nove meses, contados desde a data da adesão
recuperacao@bnieuropa.pt (preferencial)
Av. Eng. Duarte Pacheco, CC Amoreiras, Torre 1 – Piso 7, 1070-101 Lisboa
Para qualquer esclarecimento adicional, contactar:
Apoio a Empresas
Tel: 309 307 778 (dias úteis das 8h30 às 17h30)
Email: : empresas@bnieuropa.pt
Para mais informações sobre a moratória legal, aceda ao site do Banco de Portugal.