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APOIOS AO CRÉDITO HABITAÇÃO



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APOIOS AO CRÉDITO HABITAÇÃO

DL n.º 91/2023, de 11 de outubro

 

O Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro de 2023, visa estabelecer a medida de fixação temporária da prestação de contratos de crédito destinados à Aquisição, Construção ou Obras em Habitação Própria Permanente.

O acesso a esta medida terminou no passado 31 de março de 2024.

REQUISITOS DE ACESSO

Esta medida de apoio aplica-se a contratos de crédito abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que preencham, cumulativamente e à data do pedido apresentado pelo mutuário, os seguintes requisitos:

a) tenham sido celebrados até 15 de Março de 2023 ou caso a sua celebração emerja de uma operação de transferência de crédito de outra instituição mutuante, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de Junho, na sua redação atual, a sua celebração tenha ocorrido até ao dia 31 de Março de 2024;

b) estejam a vigorar com taxa de juro variável;

c) tenham um prazo remanescente superior a 5 anos;

d) não estejam em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias;

e) cujos mutuários não se encontrem em situação de insolvência;

f) não se encontrem abrangidos por plano de ação para o risco de incumprimento (PARI) ou procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI).

COMO FUNCIONA

As instituições financeiras procedem à revisão da prestação do contrato de crédito, fixando o respetivo valor, que é determinado por aplicação de 70% da taxa de juro de referência do mercado interbancário europeu (Euribor) a 6 meses, acrescido do spread previsto contratualmente, mantendo-se inalteradas as demais condições do contrato de crédito, designadamente o prazo e a periodicidade da revisão da taxa de juro.

Durante 24 meses a prestação será constante e inferior à atual em que a redução se consegue com a aplicação de um indexante correspondente a 70% da Euribor a 6 meses. Terminados os 24 meses da medida volta a aplicar-se a taxa de juro contratual.

O montante correspondente à diferença entre a prestação devida nos termos contratualmente estabelecidos e o valor da prestação fixada nos termos atrás indicados será capitalizado e, sem prejuízo da possibilidade, a todo o tempo, do seu reembolso antecipado sem qualquer comissão ou encargo, o seu pagamento será diferido e amortizado:

a) nos dois últimos anos do contrato, quando o prazo remanescente do contrato no termo da fixação da prestação for inferior a seis (6) anos, ou;

b) a partir do quarto ano após o termo do período de fixação, quando nessa data o prazo remanescente do contrato for igual ou superior a seis (6) anos.

NOTA: de forma a salvaguardar que o capital em dívida, à data da cessação da medida de fixação da prestação, não é superior ao capital em dívida à data do início da fixação, a lei prevê que, sempre que o montante de juros devidos ao abrigo do contrato de crédito inicial seja superior ao valor da prestação resultante da fixação, a prestação a pagar pelo mutuário passará a corresponder ao referido montante de juros.

PEDIDOS DE ACESSO

A fixação da prestação, depende da apresentação de um pedido por e-mail para cliente@bnieuropa.pt, até 31 de Março de 2024.

Após recepção do pedido, o Banco verificará o preenchimento dos requisitos de acesso.

Caso os requisitos de acesso estejam integralmente preenchidos, o Banco emitirá nos próximos 15 dias (de calendário), carta a informar a atribuição da medida, nela incluindo os planos de reembolso em vigor e restantes alterações previstas, bem como os demais resumos e informação exigida pela lei e regulamentação.

Os mutuários que pretendam aceder à medida terão de, no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção da comunicação do Banco atrás indicada, informar o Banco, por escrito, da aceitação da presente medida de apoio, através de comunicação devidamente assinada por todos os Mutuários.

No caso de o contrato de crédito ter mais do que um mutuário, a adesão a esta medida depende da aceitação de todos.

A medida de fixação da prestação será, então, aplicada às prestações que se vençam nos 24 meses seguintes à data da aceitação.

Caso os requisitos de acesso não estejam integralmente preenchidos o pedido de acesso será recusado, sendo enviada pelo Banco comunicação indicando qual o motivo da recusa.

INFORMAÇÃO EM EXTRATO

O Banco comunicará aos mutuários mensalmente, através de extrato integrado, toda a informação legal aplicável.

No último mês do período de fixação da prestação, o Banco informará o mutuário, do valor total do montante diferido.

REGRAS ADICIONAIS

 

FOI IGUALMENTE ALTERADO:

DL n.º 80-A/2022

O Decreto-Lei n.º 80-A/2022, prorroga a suspensão da Comissão de Reembolso Antecipado para contratos a Crédito Habitação a taxa variável ou se, taxa mista, se encontram no período de taxa variável.

 

DL n.º 20-B/2023