GPS   ::  2 Abril 2020

Com o cenário actual da economia, estará o seu emprego em risco?

As empresas, a menos que atuem em áreas consideradas essenciais, estão fechadas, em teletrabalho, férias antecipadas ou em layoff. Perante este cenário haverá, a curto ou médio prazo, possibilidade de manter os trabalhadores? A DECO PROTESTE compilou uma série de informação sobre este e outros temas do interesse dos consumidores que pode consultar no site. Aqui partilhamos as ideias essenciais sobre a segurança do seu posto de trabalho.

O governo tem tentado minorar os efeitos económicos da pandemia, com apoios às pessoas e às empresas, no sentido de evitar despedimentos coletivos ou a extinção dos postos de trabalho.

Mas a verdade é que, após esta paragem forçada, nada será como dantes na vida económica dos países. Temem-se falências ou a redução dos postos de trabalho nas empresas que não conseguirem suportar os efeitos da pandemia. E por isso, é importante que os trabalhadores considerem a possibilidade das empresas proporem a rescisão, se bem que neste momento há regras claras e exigentes para se poder proceder a tais medidas.

Tenha, portanto, em conta que não deve assinar um acordo de rescisão só porque é pressionado, mas sempre de livre vontade. De qualquer forma, caso assine, tem sete dias para mudar de ideias e voltar atrás. Contudo, se já tiver sido paga alguma compensação pela cessação do contrato, terá de devolver o que recebeu. Portanto não mexa no dinheiro enquanto não tiver a certeza se aceita a rescisão.

A empresa pode recorrer ao despedimento coletivo?

Só o pode fazer mediante as seguintes circunstâncias:

  • Razões Estruturais – Desequilíbrio económico-financeiro, mudança de atividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos que constituam parte substancial do negócio.
  • Razões Tecnológicas – automatização dos instrumentos de produção, informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação.
  • Razões de Mercado – redução da atividade da empresa originada por uma diminuição previsível da procura de bens ou serviços, pela impossibilidade de colocá-los no mercado ou em caso de encerramento total ou parcial da empresa.

Esta última, tendo em conta o que estamos a viver, é a que tem maior probabilidade de ser invocada.

Formalidades que o empregador tem de cumprir nos despedimentos 

  • Comunicar, por escrito, aos trabalhadores, que poderão ser alvo de um despedimento coletivo.
  • Informar a comissão de trabalhadores, ou as organizações sindicais, sobre os fundamentos da decisão, o número de trabalhadores a despedir, as respetivas categorias profissionais e os critérios para os selecionar.
  • Informar e negociar com os representantes dos trabalhadores, para se chegar a um acordo quanto às medidas a tomar e reduzir ao mínimo o número de despedimentos.
  • Celebrar um acordo ou, se falhar 15 dias depois da comunicação inicial, comunicar a decisão de despedimento, por escrito, a cada trabalhador, referindo o motivo e a data de cessação do contrato, bem como o montante da compensação, o formato e local de pagamento. Esta comunicação deve respeitar a seguinte antecedência mínima: 
    • 15 dias, para trabalhadores com antiguidade inferior a um ano;
    • 30 dias, para quem tenha entre um ano e quatro anos e 11 meses;
    • 60 dias, para uma antiguidade entre cinco anos e nove anos e 11 meses;
    • 75 dias, para trabalhadores com, pelo menos, mais de 10 anos de empresa.

Quanto recebe o trabalhador quando o contrato termina?

O trabalhador, ao ser despedido ou na cessação do contrato de trabalho, tem direito aos subsídios de Natal e férias.

Estando em Março, é provável que o trabalhador ainda não tenha gozado as férias que venceram a 1 de Janeiro. Se for esse o caso, terá direito a receber um mês de férias e um mês de subsídio referente às férias vencidas no início do ano. Acresce ainda os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal referentes ao trabalho prestado em 2020.

A estes valores podem acrescer eventuais compensações ou indemnizações a que tenha direito, caso o contrato termine contra a sua vontade.

Normalmente a compensação corresponde a 12 dias de retribuição base, por cada ano completo de trabalho. Para contratos anteriores a outubro de 2013 as regras são diferentes.

Funcionários poderão ser obrigados a tirar férias? 

Normalmente, as férias são marcadas de comum acordo entre o empregador e o trabalhador.

Falhado o acordo, é o empregador que as marca, mas só pode fazê-lo para o período entre 1 de Maio e 31 de Outubro. Portanto, não pode obrigar os trabalhadores a gozar férias ainda este mês (Abril), nem mesmo numa situação extraordinária como a que enfrentamos, a menos que consiga o acordo dos trabalhadores.

A única exceção respeita às microempresas, com menos de 10 trabalhadores, em que a entidade patronal pode marcar férias em qualquer altura do ano.

 

Saiba mais sobre este e outros temas no site da DECO PROTESTE, que está a acompanhar toda a situação laboral e económica que se vive em Portugal, e onde pode encontrar dicas, informação rigorosa, independente e credível para enfrentar de forma consciente toda esta situação.

 

A informação contida neste artigo tem caráter meramente informativo, não devendo nem podendo desencadear ou justificar qualquer ação ou omissão, nem sustentar qualquer operação ou ainda substituir qualquer julgamento próprio dos leitores, sendo estes, por isso, inteiramente responsáveis pelos atos e omissões que pratiquem. O Banco BNI Europa declina, desde já, qualquer responsabilidade pelas decisões, ou pelos resultados que resultem, direta ou indiretamente, da utilização da informação contida neste artigo, independentemente da forma ou natureza que possam vir a revestir.

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