Os portugueses ficaram familiarizados com o termo layoff durante a crise económica que afetou o país em 2008 e nos anos seguintes. Agora, este termo, que significa suspensão ou redução temporária de trabalho, voltou para tentar assegurar a viabilidade económica das empresas e a manutenção dos postos de trabalho.
Esta crise inesperada provocada pelo Covid-19 fez com que muitas empresas fossem obrigadas a suspender a produção. Para evitar, por um lado, a falência das mesmas e a subida exponencial do desemprego por outro, foi criada a possibilidade de trabalharem em regime de layoff.
Definição de Layoff
Layoff é uma redução temporária do período normal de trabalho, ou suspensão dos contratos de trabalho, efetuada por iniciativa das empresas durante um determinado tempo, neste caso enquadrado em catástrofe ou outras ocorrências que afetem gravemente a atividade normal da empresa.
Durante o regime de layoff, bem como no mês ou dois meses seguintes ao fim do mesmo e durante seis meses, o empregador não pode cessar o contrato de trabalho dos funcionários abrangidos pelo layoff. As exceções são a cessação de comissões de serviço, cessação de contratos de trabalho a termo ou despedimento por justa causa.
Para beneficiar do regime de layoff, as empresas têm de ter a sua situação regularizada junto do Fisco e da Segurança Social e comprovarem uma queda abrupta das suas vendas relacionada com a pandemia. De acordo com a ministra do Trabalho, Solidariedade e da Segurança Social, Ana Mendes Godinho, em causa estão os empregadores que tenham registado uma quebra de, pelo menos, 40% nas vendas face ao período homólogo.
Direitos e Garantias dos trabalhadores durante o período de layoff
- Receber da entidade empregadora dois terços do seu salário normal ilíquido, com garantia de um valor mínimo igual à Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG), ou o valor da sua remuneração quando inferior à RMMG (por exemplo nas situações de trabalho a tempo parcial), e um valor máximo igual a três vezes a RMMG. Neste regime, o trabalhador tem direito a dois terços do ordenado entre 635 e 1905 euros. Em caso de suspensão de contrato, o empregador paga 30% e a Segurança Social 70%.
- Direito às regalias sociais e às prestações da Segurança Social. O cálculo dessas prestações não é alterado por efeito da redução ou suspensão.
- Exercer outra atividade remunerada fora da empresa.
- Auferir o subsídio de Natal por inteiro, que é pago pela entidade empregadora, sendo que a Segurança Social comparticipa com um valor igual a 50% da compensação retributiva.
- Receber o subsídio de férias por inteiro, que é pago pela entidade empregadora sem comparticipação da Segurança Social.
Administradores e gerentes das empresas não são abrangidos pelo regime de layoff.
Se tem dúvidas sobre este tema pode contactar a Autoridade para as Condições do Trabalho ou a Segurança Social através da linha 300 502 502.
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