Poupança   ::  15 Outubro 2019

Quem tem direito ao abono de família e como fazer para resgatá-lo

O abono de família é uma prestação, em dinheiro, atribuída mensalmente com o objectivo de apoiar os encargos familiares com a educação e sustento de crianças e jovens. Apesar de ser um direito adquirido dos cidadãos que cumpram os requisitos, o subsídio tem de ser solicitado à Segurança Social.

Têm direito ao abono de família as crianças e jovens residentes em Portugal, que não trabalhem, sendo a exceção o trabalho temporário nas férias escolares.

Para ter direito ao abono de família, o agregado familiar não pode ter património mobiliário (contas bancárias, ações, obrigações, certificados de aforro, etc.) no valor superior a 100 mil euros e não pode exceder o rendimento anual de 15 mil euros. A partir dos 16 anos só têm direito a abono os jovens que ainda se encontrem a estudar.

O abono de família é aplicado por escalões, para garantir que os agregados familiares mais carenciados são os mais apoiados.

Por isso, as famílias colocadas no primeiro escalão, correspondente ao nível de rendimento de referência mais baixo, são as que recebem mais, seguidas das do segundo, terceiro e quarto escalões. Os agregados familiares posicionados no quarto escalão, além de serem os que recebem menos, também são os que recebem durante menos tempo (até aos 3 anos de idade).

As famílias inseridas no quinto escalão não recebem abono de família.

Valor do Abono

É calculado em função de:

  • Idade da criança ou jovem
  • Composição do agregado familiar
  • Rendimento de referência do agregado familiar, em que a criança ou jovem se insere, agrupados em escalões indexados ao valor do IAS. (ver no site da Segurança Social)

Têm direito à majoração de 35% as famílias com duas ou mais crianças, para as que têm idade igual ou inferior a 36 meses, até ao 4º escalão de rendimentos, e as famílias monoparentais, em que a criança ou crianças vivem com um único adulto.

Como calcular o rendimento de referência para atribuição de subsídio

O rendimento de referência é calculado pela soma do total de rendimentos de cada elemento do agregado familiar, a dividir pelo número de crianças e jovens com direito ao abono de família nesse agregado, acrescido de um.

As prestações por encargos familiares devem ser requeridas:

  • ­Pelos pais, pessoas equiparadas ou pelos representantes legais;
  • ­Pela pessoa ou entidade que tenha a criança ou jovem confiado administrativa ou judicialmente à sua guarda;
  • ­Pelo próprio jovem se for maior de 18 anos.

O abono deve ser requerido nos seis meses que se seguem ao mês em que se verificou a condição para a concessão (nascimento ou regresso aos estudos, por exemplo). Caso este prazo não seja cumprido, o abono só é pago a partir do mês seguinte ao da entrega do requerimento.

O requerimento de prestações por encargos familiares deve ser apresentado:

  • ­Em papel, nos serviços de atendimento da Segurança Social
  • Por requerimento online, na Segurança Social Direta

Cessação

O abono de família para crianças e jovens cessa quando:

  • O jovem não estiver matriculado no ensino que corresponde ao seu grupo etário
  • O jovem iniciar uma atividade profissional
  • A criança ou jovem deixar de residir em território nacional
  • Terminar o prazo de validade do título de residência em território nacional

 

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