GPS   ::  5 Março 2020

Trabalhadores independentes e subsídio de desemprego: saiba como funciona!

Quem trabalha de forma independente, mediante determinados requisitos, tem direito a um subsídio mensal, no caso de uma cessação involuntária do contrato de prestação de serviços. Saiba quais as circunstâncias em que pode pedir este subsídio, o valor e como fazê-lo.

Para serem elegíveis para este subsídio, os trabalhadores têm de auferir 50% ou mais do valor total dos seus rendimentos através de uma entidade, e essa mesma entidade ou empresa deve participar com contribuições para a Segurança Social.

Estão excluídos os trabalhadores independentes a recibos verdes, que não sejam considerados economicamente dependentes, bem como pensionistas de invalidez e velhice e quem, à data da cessação do contrato de prestação de serviços, já puder pedir a pensão de velhice.

Condições para que possa receber o subsídio de desemprego

  • Ser residente em Portugal.
  • Estar desempregado devido à cessação involuntária do contrato de prestação de serviços com a entidade contratante.
  • Ter sido considerado economicamente dependente de entidade contratante, à data da cessação do contrato de prestação de serviços e no ano civil anterior.
  • Não ter outro trabalho remunerado com um valor superior.
  • Cumprir o prazo de garantia, isto é, ter 360 dias de exercício de atividade independente com o correspondente pagamento efetivo de contribuições para a Segurança Social, num período de 24 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços.
  • Estar inscrito, à procura de emprego, no centro de emprego da sua área de residência.
  • Ter pedido o subsídio no prazo de 90 dias seguidos a contar da data da
    cessação do contrato de prestação de serviços. Esta contagem é interrompida em caso de baixa por doença por mais de 30 dias.

Duração e valor do subsídio

O período de atribuição do subsídio de desemprego, para trabalhadores independentes a recibos verdes, depende da idade do desempregado e do número de meses com descontos para a Segurança Social.

O valor mensal do subsídio depende da remuneração mensal, da idade, do desempregado e do número de meses de descontos para a Segurança Social, desde a última situação de desemprego. Há, no entanto, limites.

Desta forma, cada desempregado não pode receber, por mês, mais de duas vezes e meia do valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), ou seja, 1 097,02 euros (em 2020), não podendo ultrapassar 75% do valor líquido da remuneração de referência.

Como calcular

O valor do subsídio é igual à remuneração de referência x 65% da percentagem de dependência económica, relativamente à entidade contratante.

Para obter o valor líquido da remuneração de referência retira-a à remuneração de referência o valor da taxa contributiva para Segurança Social a cargo do trabalhador (21,4%) e valor da taxa de retenção de IRS (constante das tabelas de retenção de IRS).

Saiba mais sobre este tema no site da Segurança Social.

 

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