BANCO BNI EUROPA

 

MORATÓRIAS DE CRÉDITO A PARTICULARES



Para ajudar as famílias cujos rendimentos financeiros
foram afetados pela pandemia causada pelo Covid-19,
o Banco BNI Europa disponibiliza aos seus clientes
a possibilidade de aderirem a uma das seguintes moratórias.

 

Moratória legal de crédito HIPOTECÁRIO

Moratória legal no âmbito do DL 10-J/2020 de 26 de março

 

A Moratória Pública é uma iniciativa do Governo, estabelecida no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março de 2020, que permite suspender as prestações de contratos de créditos.
Esta disposição legal foi atualizada pela Lei nº 8/2020 de 10 de abril, pelo DL nº 26/2020 de 16 de junho de 2020, Lei nº 27-A/2020 de 24 de julho e pela Lei nº 107/2020 de 31 de dezembro.

A. Entidades beneficiárias

Podem aderir à moratória pública, até 31 de março de 2021, quem preencher cumulativamente as seguintes condições:

a) que tivessem ou não residência em Portugal;

b) Não se encontrar em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias, à data de 01 de janeiro de 2021 ou, estando em incumprimento, não atinja os limiares para que as obrigações de crédito vencidas sejam consideradas de “caráter significativo”, de acordo com os critérios do Banco de Portugal e do Banco Central Europeu;

c) Não se encontrar em situação de insolvência ou suspensão ou cessão de pagamentos;

d) À data de 01 de janeiro de 2021, as obrigações incumpridas não estarem já em execução;

e) Ter situação regularizada junto da Segurança Social e Autoridade Tributária, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020 as dívidas constituídas no mês de março de 2020, ou ter uma situação irregular cuja dívida seja num montante inferior a 5.000€, ou ter em curso processo negocial de regularização do incumprimento, ou que realizem pedido de regularização da situação até à data de comunicação da adesão;

f) O/Um do(s) titular(es) do crédito manifestar dificuldades financeiras resultantes do Covid-19, conforme estabelecido no Decreto-Lei nº 10-A/2020 de 13 de março, no Decreto-Lei nº26/2020 de 16 de junho e no Decreto-Lei nº107/2020 de 31 de dezembro, comprovadas pelos documentos requeridos para cada situação:

1. No caso de pessoa singular trabalhador por conta de outrém, residente ou não em Portugal, ou que faça parte de um agregado familiar em que um dos membros esteja numa das seguintes situações:

1.1 Isolamento Profilático

Declaração do Delegado de Saúde

1.2 Doença por Covid-19

Declaração de baixa médica

1.3 Assistência a filhos/netos

Cartão de Cidadão do(s) filho(s)/neto(s) a quem presta assistência;

Declaração que não se encontra em teletrabalho, ou;

Cópia do pedido de subsídio de assistência à família junto da Segurança Social.

1.4 Redução do período normal de trabalho ou suspensão de contrato de trabalho

Cópia da declaração da Entidade Patronal com indicação de redução do período normal de trabalho, no âmbito expresso do Covid-19 ou comunicação da suspensão do contrato de trabalho, no âmbito exclusivo do Covid-19.

1.5 Situação de Desemprego

Modelo RP5044 (formulário de acesso ao subsídio de desemprego), ou;

Declaração do IEFP que ateste a situação de desemprego.

1.6 Empresa ou Estabelecimento encerrados

Declaração da empresa a atestar o encerramento, no âmbito exclusivo do Covid-19.

1.7 Quebra temporária de rendimentos de, pelo menos, 20% do rendimento global do respectivo agregado familiar, em consequência da pandemia da doença Covid-19

Cópia dos recibos de vencimento dos membros do agregado familiar, no mês anterior à pandemia e no mês anterior à apresentação da declaração.

 

2. No caso de trabalhador independente ou a recibos verdes e beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitatores:

2.1 Redução do volume de atividade económica

Demonstração de que se encontra elegível para o apoio extraordinário da redução da atividade económica nos termos do Art.º 26 do DL 10-A/2020.

B. Operações Abrangidas

C. Impactos da moratória

A aplicação da moratória implica:

a) Proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos, nos montantes contratados à data de 01 de janeiro de 2021, durante o período que vigorar a moratória;

b) Prorrogação, por um período igual ao prazo de vigência da presente moratória, de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, vigentes à data de 01 de janeiro de 2021, juntamente, nos termos do Decreto-Lei nº107/2020, de 31 de dezembro de 2020, com todos os seus elementos associados, incluindo juros, garantias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito;

c) Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, durante o período em que vigorar a presente moratória, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período, sendo o plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão.

 

As entidades beneficiárias das medidas previstas nas alíneas b) e c) supra podem, em qualquer momento, solicitar que apenas os reembolsos de capital, ou parte deste, sejam suspensos.
 

Permanecem inalteradas as demais condições previstas no contrato, implicando assim:

i) capitalização dos juros não cobrados por via da aplicação da moratória;

ii) A alteração do prazo do contrato, sendo o prazo inicialmente previsto ajustado, adicionando-lhe um período igual ao da duração da moratória, sendo ainda ajustado, quando aplicável, o plano de reembolso.

 

A alteração do prazo do contrato ou suspensão do prazo de pagamento de capital, rendas, juros não dá origem a qualquer:

a) Incumprimento contratual, e;

b) Ativação de cláusulas de vencimento antecipado.

 

Notas adicionais:

1.) A moratória não isenta o cliente do pagamento dos valores que se encontrem em dívida à data do pedido;

2.) Durante o período de vigência da moratória legal, é suspensa a elegibilidade de todas as prestações pecuniárias associadas ao crédito, incluindo todas aquelas que possam estar em mora na data de adesão à moratória pelo beneficiário, deixando assim de ser aplicáveis juros de mora e outras penalidades contratuais.

3.) Caso existam seguros associados aos contratos objeto de moratória, estes mantêm-se válidos durante o período da moratória, bem como pelo novo prazo do contrato, sendo devidos os prémios de seguros pelo novo prazo;

4.) Se o contrato tiver garantes, as novas condições do contrato decorrentes da atribuição da moratória aplicam-se automaticamente aos garantes, competindo ao(s) mutuário(s) informar os garantes da adesão à moratória e dos impactos da mesma.

 
Nota:

As entidades beneficiárias que acederam às medidas de apoio previstas e que não preencham os pressupostos para o efeito, bem como as pessoas que subscreverem a documentação requerida para esses efeitos, são responsáveis pelos danos que venham a ocorrer pelas falsas declarações, bem como pelos custos incorridos com a aplicação das referidas medidas excecionais, sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade gerada pela conduta, nomeadamente criminal.

 
Duração da Moratória:

O prazo máximo de duração das medidas em créditos cuja adesão à Moratória pública ocorra entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de março de 2021 é de Nove meses, contados desde a data da adesão.

 

PEDIDO DE ADESÃO E DOCUMENTAÇÃO ACESSÓRIA:

cliente.flex@bnieuropa.pt (preferencial)

 

Av. Eng. Duarte Pacheco, CC Amoreiras, Torre 1 – Piso 7, 1070-101 Lisboa

 
Para qualquer esclarecimento adicional, contactar:

Crédito Hipotecário Flex

Tel: 309 807 805 ou 309 842 744 (dias úteis das 9h00 às 18h00)

Email: cliente.flex@bnieuropa.pt

 

Para mais informações sobre a moratória legal, aceda ao site do Banco de Portugal.

moratória privada de crédito pessoal

Saiba mais sobre a moratória privada do crédito ao consumo no site da Puzzle.